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ESTATUTOS E REGULAMENTO ELEITORAL
ESTATUTOS | REGULAMENTO ELEITORAL
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ESTATUTOS
    CAPITULO I – Denominação e âmbito
CAPITULO II – Princípios e objectivos
CAPITULO III – Associados
CAPITULO IV – Corpos Gerentes Nacionais
      Secção I – Disposições gerais
Secção II – Assembleia Nacional de Delegados
Secção III – Direcção Nacional
Secção IV – Conselho Fiscal
Secção V – Conselho Nacional
   
    CAPITULO V – Órgãos Distritais/Regionais
CAPITULO VI – Assessorias
CAPITULO VII – Disposições diversas
  (NOTA – A atribuição de títulos aos artigos não tem carácter oficial;
destina-se meramente a facilitar a sua identificação e leitura)
 
 
CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede e Âmbito de Acção

Artigo 1º
(Identificação)

1—
A Associação de Solidariedade Social dos Professores, referida neste   Estatuto pela sigla ASSP ou apenas por Associação, é uma pessoa   colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, criada por escritura   pública, publicada na III Série do Diário da República, n.º 116, de 21 de   Maio de 1981.

2—A qualidade de pessoa colectiva está-lhe expressamente assegurada pela   inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, sob o n.º 501 406   336.

3—A designação de Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS)   está-lhe reconhecida pela inscrição na Direcção Geral da Segurança   Social, sob o n.º 29/83.

4—A ASSP está inscrita na União das Instituições Particulares de   Solidariedade Social (UIPSS), com o número 1457.

5—A ASSP é uma pessoa colectiva de utilidade pública, de acordo com o   artigo 8º do Decreto-Lei n. 119/83, de 25 de Fevereiro.

6—A ASSP é de âmbito territorial nacional e tem sede em Lisboa.




CAPÍTULO II

Dos Princípios Fundamentais e Objectivos

Artigo 2º
(Princípios)

A Associação de Solidariedade Social dos Professores rege-se pelos seguintes princípios fundamentais:

  a)independência do Estado, dos partidos políticos, das instituições religiosas      e de quaisquer outras organizações;
  b)representatividade democrática e participação dos seus membros no seu      funcionamento;
  c)solidariedade com todos os professores na preservação da qualidade de      vida social e económica, em especial dos que se encontram na situação      de aposentação e invalidez.


Artigo 3º

(Objectivos)

1—São objectivos da Associação para com os seus associados:

  
a)dar protecção aos idosos e deficientes;
  
b)promover o apoio à família;
  
c)proteger a infância e a juventude;
  
d)desenvolver actividades que promovam a cultura, a formação      permanente e a realização pessoal;
  
e)defender a saúde, nomeadamente através de cuidados de medicina      preventiva, curativa e de reabilitação;
  
f)promover outros apoios em todas as situações de carência.

2—Para a realização dos seus objectivos, A ASSP propõe-se criar e manter   as estruturas adequadas e necessárias, designadamente:

 
 a)residências com apoio integrado;
  
b)centros de convívio;
  
c)actividades de tempos livres;
  
d)apoio domiciliário;
  
e)postos médicos;
  
f)centros de formação para trabalhadores das IPSS;
  
g)infantários e jardins de infância.

3—Para a organização e gestão dos seus recursos, a ASSP propõe-se:

  
a)criar delegações distritais ou regionais;
  
b)cooperar com outras instituições afins, nacionais e estrangeiras.



Artigo 4º

(Abertura à comunidade)

As actividades a desenvolver pela ASSP estarão abertas à comunidade envolvente.


Artigo 5 º

(Regulamentos)

1—A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade   constarão de regulamentos, elaborados pela Direcção Nacional.

2—Os regulamentos referidos no número anterior podem ser adaptados por   cada Delegação às suas especificidades próprias, depois de ouvida a   Direcção Nacional.


Artigo 6º

(Pagamento dos serviços)

1—
Os serviços prestados pela ASSP serão gratuitos ou remunerados, de   acordo com as circunstâncias e com a situação económica dos utentes,   apuradas em inquérito a que se deverá sempre proceder.

2—As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em   conformidade com as normas legais em vigor aplicáveis e com os acordos   de cooperação que venham a ser celebrados com os serviços oficiais   competentes.




CAPÍTULO III

Dos Associados

Artigo 7º
(Associados)

Podem ser associados:

  a)os professores de todos os ramos e graus de ensino;
  b)os cônjuges dos professores associados;
  c)os pais dos associados efectivos;
  d)os irmãos dos associados efectivos em coabitação permanente;
  e)os funcionários públicos ou trabalhadores de instituições privadas que,      tendo sido professores, desempenhem funções de algum modo ligadas à      educação;
  f)os funcionários da ASSP, enquanto ao seu serviço e depois de      aposentados;
  g)as pessoas singulares ou colectivas que, em razão de serviços ou      donativos, tenham dado contribuição especialmente relevante para a      realização dos objectivos da ASSP, como tal reconhecida e proclamada      pela Assembleia Nacional de Delegados.


Artigo 8º

(Categorias de associados)

Os Associados distinguir-se-ão pelas seguintes categorias:

  a)efectivos - os Associados referidos nas alíneas a) e e) do artigo anterior;
  b)extraordinários - os referidos nas alíneas b), c), d), e f) do mesmo artigo;
  c)honorários - os referidos na alínea g).


Artigo 9º

(Inscrição)

A inscrição dos associados, precedida de pedido de admissão e pagamento da jóia e da primeira quota, é feita em livro próprio pela Direcção Nacional, que lhe atribuirá um número intransmissível.


Artigo 10º

(Direitos dos associados)

1—São direitos dos associados efectivos, um ano após a sua inscrição:

  a)beneficiar dos serviços referidos no ponto 2 do art.º 3º;
  b)participar nas reuniões da respectiva Assembleia Distrital ou Regional;
  
c)participar na eleição dos representantes na Assembleia Nacional de      Delegados;
  
d)ser eleito para os cargos sociais, podendo, todavia, ser eleitos, nas      novas Delegações, com menos de um ano de inscrição;
 
 e)requerer a convocação da Assembleia Nacional de Delegados      extraordinária, nos termos do n.º 3 do artigo 29º;
  
f)examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que      o requeiram por escrito com a antecedência de 60 dias e se verifique um      interesse pessoal, directo e legítimo.

2—São direitos dos associados extraordinários apenas os referidos na alínea   a) do n.º anterior, mas só três anos após a sua admissão.

3—O uso dos direitos referidos na alínea a) do n.º 1 do art.º 10º, pelo sócio   efectivo, é extensivo ao cônjuge, quando sócio extraordinário, mesmo antes   dos 3 anos referidos no número 2 do mesmo artigo.

4—Em casos excepcionais, devidamente fundamentados pelo requerente,   poderá a Direcção Nacional, ouvida a Delegação respectiva, autorizar que   os sócios, efectivos ou extraordinários, possam beneficiar dos direitos   referidos na alínea a) do n.º 1 deste artigo, sem que tenha decorrido o   prazo de um ou três anos, respectivamente, sobre a sua inscrição.
  
5—A antecipação dos prazos referidos no número anterior fica sujeita ao   pagamento prévio de uma importância nunca inferior a 50% do valor   correspondente à mensalidade praticada multiplicada pelo número de meses   de modo a perfazer 1 ou 3 anos sobre a sua inscrição na ASSP, conforme   sejam efectivos ou extraordinários.


Artigo 11º

(Deveres dos associados)

1—São deveres dos associados:

  
a)pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de sócios efectivos e      extraordinários;
  
b)comparecer às reuniões da Assembleia Distrital ou Regional;
  
c)observar as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações      dos corpos gerentes;
  
d)desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram      eleitos;
  
e)não atentar contra o bom nome da Associação e dos respectivos corpos      gerentes.

2—Por motivos justificados, a considerar pela Direcção Nacional, ouvida a   Delegação respectiva, poderá o sócio solicitar a redução do valor da sua   quota.


Artigo 12º

(Sanções)

1—Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 11º ficam   sujeitos às seguintes sanções:

  
a)repreensão registada;
  
b)suspensão de direitos por 20 a 240 dias;
  
c)demissão.

2—As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da competência da   Direcção Nacional, sob proposta do Conselho de Disciplina.

3—A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Nacional de   Delegados, sob proposta da Direcção, depois de ouvido o Conselho de   Disciplina.

4—As sanções a aplicar aos sócios, enquanto membros dos corpos gerentes,   são da exclusiva competência da Assembleia Nacional de Delegados, depois   de ouvido o Conselho de Disciplina.

5—São demitidos os sócios que, directa ou indirectamente, por actos dolosos,   prejudiquem material ou moralmente a Associação e os seus corpos   gerentes.

6—A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 só se   efectuará mediante audiência obrigatória do associado pelo Conselho de   Disciplina.

7—A suspensão de direitos não desobriga do pagamento das quotas.


Artigo 13º

(Exercício dos direitos)

1—Os associados só podem exercer os direitos referidos no artigo 10º se   tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

2—Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante   processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da ASSP ou   de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido   declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das   suas funções.


Artigo 14º

(Perda da qualidade de associado)

1—Perdem a qualidade de associados:

  
a)os que pedirem a exoneração;
  
b)os que não pagarem as suas quotas e respectiva actualização, durante      doze meses, sem justificação ou justificação não aceite pela Direcção      Nacional, ouvida a Delegação respectiva;
  
c)os sócios extraordinários, quando separados dos respectivos cônjuges;
  
d)os que forem demitidos ao abrigo do art.º 12.º c);
  
e)os funcionários da ASSP que deixarem de estar ao seu serviço, por      motivos independentes do direito à aposentação.


Artigo 15º

(Desistência de associado)

O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade pelo pagamento de todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.




CAPÍTULO IV

Dos corpos gerentes

SECÇÃO I
Disposições Gerais

Artigo 16º
(Órgãos sociais nacionais)

São órgãos sociais da Associação: a Assembleia Nacional de Delegados, a Direcção Nacional, o Conselho Fiscal e o Conselho Nacional.


Artigo 17º
(Gratuitidade do exercício dos cargos)

1—O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, podendo no   entanto ser pagas despesas derivadas do desempenho das suas funções.

2—Excepcionalmente e em casos devidamente justificados, poderão os   membros dos corpos gerentes ser remunerados.


Artigo 18º
(Duração dos mandatos)

1—A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos, devendo   proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada   triénio.

2—O mandato inicia-se com a tomada de posse, perante o Presidente da   Assembleia Nacional de Delegados ou seu substituto, o que deverá ter lugar   na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.

3—Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês   de Dezembro, a posse deverá ter lugar dentro do prazo estabelecido no n.º   2, ou no prazo de 30 dias após a eleição, mas, neste caso, e para efeitos do   n.º 1, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em   que se realiza a eleição.

4—Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se   prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.

5—O pedido de cessação de funções é apresentado, no caso dos corpos   gerentes de âmbito nacional, ao Presidente da Assembleia Nacional de   Delegados e, no caso dos corpos gerentes distritais ou regionais, ao   Presidente da Direcção Nacional.


Artigo 19º
(Vacatura dos cargos)

1—Em caso de vacatura da maioria dos membros de qualquer órgão social,   depois de esgotados os respectivos suplentes, devem realizar-se eleições   para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês,   e a posse deve ocorrer nos 30 dias seguintes à eleição.

2—O termo do mandato dos membros eleitos nas condições anteriores   coincidirá com o dos inicialmente eleitos.


Artigo 20º
(Limitação de mandatos)

1—Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos para qualquer   órgão da Associação por dois mandatos consecutivos, salvo se se   reconhecer expressamente, em Assembleia Nacional de Delegados, que a   sua substituição é inconveniente ou mesmo impossível.

2—Não é permitido aos corpos gerentes o desempenho de mais de um cargo   na Associação, a não ser por inerência de funções.

3—O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da Mesa da   Assembleia Nacional de Delegados, da Direcção Nacional e do Conselho   Fiscal.

4—De um mesmo órgão nacional, distrital ou regional, não poderão fazer   parte elementos familiares em primeiro grau.


Artigo 21º
(Deliberações)

1—Os Corpos Gerentes são convocados pelos respectivos Presidentes e só   podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2—As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares   presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, o direito a voto de   desempate.

3—As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou assuntos de   incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por   escrutínio secreto.


Artigo 22º
(Responsabilidade dos corpos gerentes)

1—Os membros dos Corpos Gerentes são responsáveis civil e criminalmente   pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

2—Além dos motivos previstos na lei, os membros dos Corpos Gerentes   ficam ilibados de responsabilidade, se:

  a)tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta      respectiva;
  b)não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem, com      declaração, na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes.


Artigo 23º
(Restrições)

1—Os membros dos corpos gerentes não podem votar em assuntos que   directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os   cônjuges, ascendentes ou descendentes e equiparados.

2—Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou   indirectamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto   benefício para a Associação.

3—Os fundamentos da deliberação sobre os contratos referidos no número   anterior devem constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente.


Artigo 24º
(Direito de representação)

1—Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões   da Assembleia Distrital ou Regional, em caso de comprovada   impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao   Presidente da Mesa, com a assinatura comprovada por fotocópia do Bilhete   de Identidade, não podendo no entanto cada associado representar mais de   um outro associado.

2—É admitido o voto por correspondência, sob a condição de o seu sentido   ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de   trabalhos e a assinatura comprovada por fotocópia do Bilhete de Identidade.


Artigo 25º
(Actas)

Das reuniões dos Corpos Gerentes serão sempre lavradas actas, obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes e, quando respeitarem a reuniões da Assembleia Nacional de Delegados, pelos membros da respectiva Mesa.



SECÇÃO II
Da Assembleia Nacional de Delegados

Artigo 26º

(Constituição da AND)

1—A Assembleia Nacional de Delegados é constituída por representantes dos   sócios do todo nacional, considerado por distritos ou regiões.

2—A cada núcleo distrital ou regional de sócios não constituído em Delegação   caberá, quando possível, um representante.

3—A cada núcleo distrital ou regional de sócios constituído em Delegação   caberá um número de representantes a estabelecer no Regulamento   Eleitoral.

4—A eleição dos delegados distritais ou regionais à Assembleia Nacional de   Delegados, efectivos e suplentes, será feita segundo normas constantes de   um regulamento elaborado pela Direcção Nacional, ouvido o Conselho   Nacional.

5—A Assembleia Nacional de Delegados é dirigida pela Mesa, que se compõe   de um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.

6—Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Assembleia   Nacional de Delegados competirá a esta eleger os respectivos substitutos de   entre os delegados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo   da reunião.


Artigo 27º
(Competências da Mesa)

Compete à Mesa da Assembleia Nacional de Delegados dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:

  a)decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos      eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
  b)conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos, e aos delegados      distritais e regionais;
  c)assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas do      livro de actas da Direcção, Conselho Fiscal e Conselho Nacional.


Artigo 28º
(Competências da AND)

Compete à Assembleia Nacional de Delegados deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:

  a)definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
  b)eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa        da Assembleia Nacional de Delegados e os membros dos órgãos executivo     e de fiscalização;
  c)apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa para o exercício      seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
  d)deliberar sobre aquisição onerosa e alienação, a qualquer título, de bens      imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico      e artístico, ouvido o Conselho Nacional;
  e)deliberar sobre a alteração dos Estatutos e do regulamento eleitoral e de      funcionamento da AND e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
  f)deliberar sobre a aceitação de integração na ASSP de outras instituições      similares e respectivos bens;
  g)autorizar a Associação a demandar os membros dos Corpos Gerentes por      actos praticados no exercício das suas funções;
  h)aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
  i)apreciar e decidir sobre os recursos apresentados.


Artigo 29º
(Periodicidade das reuniões)

1—A Assembleia Nacional de Delegados reunir-se-á em reuniões ordinárias e   extraordinárias.

2—A Assembleia Nacional de Delegados reúne-se ordinariamente:

  
a)no final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para eleição dos      corpos gerentes;
  
b)até 31 de Março da cada ano, para discussão e votação do Relatório e      Contas da Gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho      Fiscal;
  
c)até 15 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do      orçamento e programa para o ano seguinte.

3—A Assembleia Nacional de Delegados reúne-se extraordinariamente   quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Nacional de   Delegados, a pedido do Conselho Fiscal ou da Direcção ou de 10% dos   associados no pleno gozo dos seus direitos ou ainda de metade dos   delegados.


Artigo 30º
(Convocatória)

1—A Assembleia Nacional de Delegados deve ser convocada pelo menos com   15 dias de antecedência pelo Presidente da Mesa ou seu substituto.

2—A convocatória é feita por aviso postal expedido para cada delegado ou   através de anúncio publicado no Boletim Informativo da ASSP, dela   constando obrigatoriamente a hora, o local e a ordem de trabalhos.

3—A convocatória da Assembleia Nacional de Delegados extraordinária nos   termos do artigo anterior deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido   ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30   dias a contar da recepção do pedido ou do requerimento.


Artigo 31º
(Quorum)

1—A Assembleia Nacional de Delegados reúne-se à hora marcada na   convocatória, se o número de delegados presentes representar mais de   metade do total de delegados existentes, ou meia hora depois, com   qualquer número de presenças.

2—A Assembleia Nacional de Delegados extraordinária, quando convocada a   requerimento dos delegados ou dos associados, só pode reunir-se se   estiverem presentes delegados com peso representativo não inferior a pelo   menos três quartos dos votos.


Artigo 32º
(Deliberações)

1—Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia   Nacional de Delegados são tomadas por maioria absoluta dos votos dos   delegados presentes.

2—As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), g) e h) do   art.º 28º só são válidas se obtiverem o voto favorável de 2/3 do total dos   votos representados.

3—No caso da alínea e) do artigo 28º, a dissolução não se efectuará se pelo   menos um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos   gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação,   qualquer que seja o número de votos contra.


Artigo 33º
(Anulabilidade das decisões)

1—Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as   deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se   estiverem presentes ou representados na reunião todos os delegados no   pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.

2—A deliberação da Assembleia Nacional de Delegados sobre o exercício do   direito da acção civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes deve   ser tomada em sessão convocada expressamente para o efeito.



SECÇÃO III
Da Direcção Nacional

Artigo 34º

(Constituição)

1—A Direcção da Associação é constituída por sete elementos, dos quais um   Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário, um Tesoureiro e dois   Vogais.

2—Haverá simultaneamente igual número de suplentes, que se destinam ao   preenchimento das vagas deixadas pelos membros efectivos.

3—No caso de vacatura do Presidente, será o mesmo substituído pelo   primeiro Vice-Presidente, sendo a vaga deixada pelo Vice-Presidente   preenchida pelo segundo Vice-Presidente e o segundo Vice-Presidente   substituído por um vogal efectivo ou por um dos membros suplentes; as   vacaturas dos cargos de Secretário, Tesoureiro e de Vogal serão sempre   preenchidas por suplentes.

4—Os suplentes podem assistir às reuniões da Direcção, mas sem direito a   voto.


Artigo 35º
(Competências)

1—Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe   designadamente:

  
a)garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
  
b)elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o      Relatório e Contas de Gerência, que deverão ser acompanhados de      parecer de auditor externo independente, bem como o Orçamento e      Programa de Acção para o ano seguinte, ouvido o Conselho Nacional;
  
c)assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a      escrituração dos livros, nos termos legais;
  
d)organizar o quadro de pessoal da Associação;
  
e)representar a Associação em juízo e fora dele;
  
f)zelar pelo cumprimento da lei, do Estatuto e das deliberações dos Órgãos      da Associação;
  
g)criar delegações distritais ou regionais.

2—São ainda competências da Direcção:

  
a)providenciar sobre fontes de receitas da Associação;
  
b)elaborar e manter actualizado o inventário do património da Associação;
  
c)elaborar os regulamentos internos da Associação e de funcionamento da      AND;
  
d)homologar os regulamentos dos serviços dependentes das direcções das      delegações distritais ou regionais e as adaptações feitas pelas delegações      aos regulamentos da Direcção;
  
e)deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações, em      conformidade com a legislação aplicável;
  
f)celebrar acordos de cooperação com serviços oficiais;
  
g)admitir os associados e propor à Assembleia Nacional de Delegados a      demissão prevista no n.º 6 do artigo 12º;
  
h)decidir sobre as reclamações sem prejuízo de recurso para a Assembleia      Nacional de Delegados.
  
i)contratar pessoal qualificado e/ou especializado com categoria não      prevista nos contratos colectivos de trabalho em vigor, mediante proposta      de Delegação ou outro órgão competente.


Artigo 36º
(Competências do Presidente)

Compete ao Presidente da Direcção Nacional:

  a)superintender na administração da Associação, orientando e fiscalizando      os respectivos serviços;
  b)convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos      trabalhos;
  c)representar a Associação em juízo e fora dele;
  d)dar posse ao Presidente das Delegações Distritais e Regionais.
  e)assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas do            livro de actas das delegações distritais ou regionais;
  f)despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de      solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na      primeira reunião seguinte.


Artigo 37º
(Competências dos Vice-presidentes)

Compete aos Vice-Presidentes coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas faltas, impedimentos e ausências.


Artigo 38º
(Competências do Secretário)

Compete ao Secretário lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de secretaria.


Artigo 39º
(Competências do Tesoureiro)

Compete ao Tesoureiro:

  a)receber e guardar os valores da Associação;
  b)promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa, bem      como proceder aos registos necessários das operações impostas por lei         ou necessários à sua gestão e controlo interno;
  c)assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita                           conjuntamente com o Presidente;
  d)apresentar trimestralmente o balanço, a demonstração de resultados      líquidos e o relatório do controlo orçamental;
  e)superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.


Artigo 40º
(Competências dos Vogais)

Compete aos vogais coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhes atribuir.


Artigo 41º
(Periodicidade das reuniões)

A Direcção reunir-se-á sempre que o julgue conveniente, por convocação do Presidente, e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.


Artigo 42º
(Assinaturas obrigatórias)

Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direcção, ou as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.



SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal

Artigo 43º

(Constituição)

1—O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente   e dois vogais.

2—Haverá simultaneamente igual número de suplentes, que se tornarão   efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido   eleitos.

3—No caso de vacatura no cargo de Presidente, será o mesmo preenchido   pelo primeiro vogal e este pelo suplente.


Artigo 44º
(Competências gerais)

Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e do Estatuto e designadamente:

  a)exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação,      sempre que o julgar conveniente;
  b)assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões         da Direcção da ASSP, sempre que o julgue conveniente;
  c)dar parecer sobre o Relatório, Contas e Orçamentos e sobre todos os      assuntos que a mesma Direcção submeta à sua apreciação.


Artigo 45º
(Outras competências)

O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extra para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.


Artigo 46º
(Periodicidade das reuniões)

O Conselho Fiscal reúne-se sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.



SECÇÃO V
Do Conselho Nacional

Artigo 47º

(Constituição e competências)

1—O Conselho Nacional é constituído pelos Presidentes das Delegações, ou   seus representantes, e presidido pelo Presidente da Direcção Nacional.

2—O Conselho Nacional tem poderes consultivos.

3—Ao C.N. compete:

  
a)apreciar a agenda dos assuntos a submeter à AND;
  
b)ser ouvido na elaboração do Orçamento da Associação;
  
c)dar parecer sobre questões de interesse geral da Associação;
  
d)assegurar a ligação entre as várias Delegações e entre estas e a      Direcção Nacional.

4—Este Órgão reunirá, obrigatoriamente, em Fevereiro e Outubro de cada   ano e sempre que a Direcção Nacional o julgue conveniente, ou ainda sob   proposta de pelo menos cinquenta por cento das delegações.




CAPÍTULO V

Dos Órgãos Distritais ou Regionais

Artigo 48º
(Constituição)

1—A Direcção Nacional criará delegações nos distritos ou regiões em que   houver um mínimo de cem associados.

2—Nos distritos ou regiões onde não for atingido o número referido no ponto   anterior poderão ser criados Grupos Dinamizadores, que ficarão na   dependência da Direcção Nacional até à constituição da respectiva   Delegação Regional ou Distrital.


Artigo 49º
(Órgãos)

1—As Delegações têm como órgãos a Direcção Distrital ou Regional e a   Assembleia Distrital ou Regional.

2—A Assembleia Distrital ou Regional é constituída por todos os associados   residentes na área do respectivo distrito, presidida pelo Presidente da   Direcção da Delegação e secretariada por dois elementos da Assembleia,   eleitos ad hoc.

3—A Direcção da Delegação é constituída por cinco elementos, dos quais um   presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

4—Haverá, simultaneamente, igual número de suplentes.


Artigo 50º
(Competências)

1—As direcções das Delegações funcionam como órgãos de actuação local da   Direcção Nacional, tendo como competências as que lhe vierem a ser   delegadas ou simplesmente cometidas, designadamente:

  
a)dinamizar a vida associativa e a convivência amistosa entre os sócios da      respectiva área;
  
b)manter estreita ligação entre os sócios e a Associação;
  
c)comentar a inscrição de novos sócios;
  
d)administrar e gerir, de acordo com as políticas definidas pela Assembleia      Nacional de Delegados, o funcionamento dos serviços localizados na sua      área, bem como assegurar a escrituração dos livros, nos termos legais;
  
e)organizar o quadro de pessoal da Delegação, para posterior acordo da      Direcção Nacional;
  
f)incentivar a criação do serviço de voluntariado, para apoio aos sócios      mais debilitados e colaboração em campanhas de informação e      angariação   de novos sócios, entre outras tarefas;
  
g)elaborar os regulamentos internos dos vários sectores de actividades por      elas desenvolvidas, os quais deverão ser homologados pela Direcção      Nacional;
  
h)tomar iniciativas e candidatar-se a programas de apoio que permitam      melhorar e ampliar o tipo de serviços prestados aos associados da sua      área, de acordo com as necessidades locais e as políticas definidas pela      Assembleia Nacional de Delegados;
  
i)colaborar com a Direcção Nacional na manutenção e melhoramento do      património da Associação e manter actualizado o respectivo inventário;
  
j)elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o      relatório e contas, bem como plano de actividades e orçamento      previsional   para o ano seguinte;
  
l)propor à Direcção Nacional a admissão e a exoneração de sócios;
  
m)zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos      órgãos nacionais.

2—As direcções distritais ou regionais respondem legalmente pelos actos   praticados na sua gestão corrente e pelas decisões tomadas no âmbito das   suas competências.


Artigo 51º
(Competências da Assembleia e dos Delegados)

1—Compete à Assembleia Distrital ou Regional:

  
a)eleger a Direcção da Delegação;
  
b)eleger os delegados distritais ou regionais à Assembleia Nacional de      Delegados;
  
c)definir as linhas de orientação a seguir pelos seus delegados na      Assembleia Nacional de Delegados relativamente aos assuntos      agendados,   sobretudo quando estes visem a dinâmica da ASSP ou      ponham em causa o   seu bom nome.

2—Os associados podem fazer-se representar nas reuniões da respectiva   Assembleia ou votar por correspondência, de acordo com o disposto nos   pontos 1 e 2 do artigo 24º.

3—Aos delegados eleitos compete:

  
a)representar os associados da sua área na Assembleia Nacional de      Delegados;
  
b)acompanhar a acção do respectivo executivo distrital ou regional, de      acordo com as políticas definidas pela Assembleia Nacional de Delegados;
  
c)colaborar com a Direcção da respectiva Delegação na dinamização da      vida associativa.


Artigo 52º
(Funcionamento)

1—Aos órgãos das delegações são aplicáveis, com as necessárias   adaptações, as regras de funcionamento dos órgãos da Associação.

2—Os Presidentes das Direcções das Delegações tomam posse perante o   Presidente da Direcção Nacional; e os delegados perante o Presidente da   Mesa da Assembleia Nacional de Delegados.

3—A posse dos restantes membros das Direcções das Delegações é dada   pelo respectivo Presidente, na quinzena seguinte à sua posse.

4—As direcções das delegações cessam funções simultaneamente com a   Direcção Nacional, excepto em caso de eleição intercalar.


Artigo 53º
(Receitas)

Constituem receitas próprias de cada Delegação:

  a)as comparticipações dos utentes nos serviços por ela desenvolvidos;
  b)os rendimentos dos fundos próprios;
  c)as receitas obtidas por iniciativas suas;
  d)os donativos que lhe sejam expressamente consignados;
  e)os subsídios concedidos pela Direcção Nacional;
  f)os subsídios a elas expressamente atribuídos por qualquer entidade              pública ou privada.


Artigo 54º
(Núcleos concelhios)

1—As delegações deverão criar núcleos concelhios, com o fim de divulgarem   a Associação, dinamizarem actividades e serviços que a promovam a nível   local e angariarem novos associados.

2—Os núcleos concelhios exercem a sua actividade na dependência e em   articulação com a respectiva delegação.

3—Os núcleos concelhios cessam as suas funções simultaneamente com a   Direcção Distrital ou Regional, seja qual for o tempo decorrido do seu   mandato.




CAPÍTULO VI

Das Assessorias

Artigo 55º
(Conselho de disciplina)

1—A Associação terá um Conselho de Disciplina para tratar dos assuntos   disciplinares relativos aos sócios e funcionários.

2—O Conselho de Disciplina é formado por três elementos: um Presidente,   um secretário e um tesoureiro.

3—Sempre que possível, o Presidente do Conselho de Disciplina será   licenciado em Direito.


Artigo 56º
(Competências do CD)

Compete ao Conselho de Disciplina ouvir os acusados, como direito de defesa, e propor a sanção a aplicar pelos órgãos competentes.


Artigo 57º
(Conselho Técnico)

Será constituído um Conselho Técnico, formado por associados devidamente qualificados em certas matérias, a fim de assistir a Direcção Nacional com pareceres especializados, sendo os mesmos obrigatórios nos seguintes casos:

  a)Aquisição de imóveis;
  b)Projectos de construção ou alteração de edifícios;
  c)Obras e aquisições de montante superior a valor a determinar pela      Direcção Nacional;
  d)Adjudicação de empreitadas;
  e)Venda e troca de imóveis;
  f)Aceitação de doações, heranças e legados;
  g)Contratação de pessoal qualificado e/ou especializado com categoria não      prevista nos contratos colectivos de trabalho em vigor;
  h)Venda ou compra de viaturas.

–Quando não for possível ou não for viável integrar o Conselho Técnico   com associados especializados em certas matérias, a Direcção Nacional terá   que contratar os serviços de um técnico especialista nas mesmas, seja ou   não seja associado.


Artigo 58º
(Secretário Geral)

Será criado o lugar administrativo de Secretário Geral, que terá como atribuições:

  a)cumprir e fazer cumprir os despachos da Direcção, que nele pode                  delegar;
  b)preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção,                     organizando os processos dos assuntos a tratar;
  c)lavrar as actas das reuniões da Direcção;
  d)superintender nos serviços de secretaria.




CAPÍTULO VII

Disposições Diversas

Artigo 59º
(Receitas da Associação)

1—São receitas da Associação:

  
a)o produto das jóias de inscrição e das quotas dos associados;
  
b)as comparticipações dos utentes;
  
c)os rendimentos dos bens próprios;
  
d)as doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
  
e)os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
  
f)os donativos e produtos de festas, subscrições e outras iniciativas;
  
g)outras receitas.

2—O valor da quota mensal é definido pela Assembleia Nacional de   Delegados.


Artigo 60º
(Extinção da Associação)

1—No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Nacional de   Delegados deliberar sobre o destino a dar aos seus bens, nos termos da   legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

2—Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática de actos   meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património   social, quer à ultimação de negócios.


Artigo 61º
(Casos omissos)

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Nacional de Delegados, de acordo com a legislação em vigor.


FIM


O ciclo de vigência dos Estatutos da ASSP, para efeitos de revisão, é de dez anos. Todavia, poder-se-á proceder a revisões extraordinárias, por imperativo legal (por exemplo, qualquer nova lei que tenha um regime contrário aos Estatutos) ou a pedido de pelo menos 1/3 dos associados.



Aprovado pela AND em 23 de Setembro de 2000








REGULAMENTO ELEITORAL E DE FUNCIONAMENTO DA AND
    I PARTE – Assembleia Nacional de Delegados
II PARTE – Eleições
 
I PARTE

Da Assembleia Nacional de Delegados

Artigo 1º
(Constituição)

1—
De acordo com o disposto no Artº 26º dos Estatutos da ASSP, a   Assembleia Nacional de Delegados (AND) é constituída por representantes   (Delegados) dos sócios do todo nacional considerado por distritos e regiões   autónomas.

  1.1—O número de Delegados de cada distrito ou região autónoma será           determinado pelo número de sócios da respectiva Delegação, tendo           em consideração a seguinte tabela:

          Até 500 sócios 2 delegados
          De 501 a 1000 sócios 3 delegados
          De 1000 a 2000 sócios 4 delegados
          Mais de 2000 sócios 5 delegados

  
1.2—Nos distritos e regiões autónomas sem Delegação, poderá haver um           delegado e respectivo suplente.
  
1.3—Nas reuniões da AND cada Delegação far-se-á representar apenas por           um dos seus Delegados.

2—A cada Delegação é atribuído um número de votos igual ao número dos   seus Delegados.

  
2.1—Os votos de cada Delegação serão sempre unânimes.

3—Nas Delegações com Comissão Administrativa, a sua representação   caberá a um dos elementos da Comissão, por esta indicado e com direito ao   número de votos da respectiva Delegação.

4—Nos distritos ou regiões autónomas com Comissão Instaladora, a sua   representação caberá a um dos elementos da Comissão, por esta indicado e   com direito a dois votos.

5—Nos distritos ou regiões administrativas sem Delegação, o seu   representante na AND será nomeado pela Direcção Nacional e terá direito a   um voto.

6—Têm igualmente assento na AND, mas sem direito a voto:

  
a)A Direcção Nacional, até ao máximo de 3 elementos;
  
b)O Conselho Fiscal, com um elemento;
  
c)As Direcções das Delegações, com um elemento cada.


Artigo 2º
(Funcionamento)

1—Os trabalhos da AND são dirigidos pela Mesa da Assembleia Nacional de   Delegados, constituída de acordo com o estipulado no nº 5 do Artº 26º dos   Estatutos.

  
1.2—O tempo máximo de intervenção de cada Delegado, e por assunto, é           de cerca de cinco minutos.
  
1.3—O representante da Direcção de cada Delegação poderá usar da           palavra   pelo tempo máximo de cinco minutos, para esclarecimentos,           quando convidado a fazê-lo pelo Presidente da Mesa ou a pedido do           seu Delegado.
  
1.4—Os elementos da Direcção Nacional e do Conselho Fiscal usarão da           palavra sempre que necessário para os esclarecimentos que a Mesa           entender deverem ser prestados à Assembleia.
  
1.5—A AND poderá reunir-se em localidades diferentes.




II PARTE

Das Eleições

Artigo 3º
(Eleição dos Corpos Gerentes Nacionais)

Os corpos Gerentes nacionais da ASSP são eleitos pela AND de acordo com a alínea b) do Artº 28º dos Estatutos.


Artigo 4º
(Eleição das Direcções das Delegações)

1—No mês seguinte ao da sua posse, a Direcção Nacional promoverá a   eleição das Direcções das Delegações.

2—As Direcções das Delegações são eleitas por sufrágio directo dos sócios   de cada distrito ou região autónoma.

3—Os presidentes das Direcções das Delegações tomam posse perante o   Presidente da Direcção Nacional ou seu substituto.

4—Os presidentes das Direcções das Delegações, depois de empossados, e   por delegação do Presidente da Direcção Nacional, darão posse aos   restantes elementos das respectivas Direcções.


Artigo 5º
(Eleição dos Delegados)

1—No mês seguinte ao da sua posse, a Direcção Nacional promoverá a   eleição dos Delegados distritais e regionais.

2—Os Delegados são eleitos por sufrágio directo dos sócios de cada distrito   ou região autónoma e tomam posse perante o Presidente da Mesa da AND,   na primeira reunião desta, após eleição.

3—Não podem ser eleitos ou nomeados Delegados os membros das   Direcções das Delegações.


Artigo 6º
(Eleição das Direcções dos Núcleos Concelhios)

1—No mês seguinte ao da sua posse, as Direcções das Delegações Distritais   e Regionais promoverão a eleição das Direcções dos Núcleos Concelhios.

2—As Direcções dos Núcleos Concelhios são eleitas por sufrágio directo dos   associados de cada concelho.


Artigo 7º
(Controlo eleitoral)

1—O órgão de controlo da eleição dos Corpos Gerentes Nacionais é a Mesa   da AND.

2—O órgão de controlo da eleição das Direcções das Delegações é a   respectiva Direcção cessante, que constituirá Mesa Eleitoral com o seu   presidente e dois secretários indicados ad hoc pela Assembleia Distrital ou   Regional reunida.

3—O órgão de controlo da eleição dos Delegados é a respectiva Direcção   Distrital ou Regional, que constituirá Mesa Eleitoral com o seu presidente e   dois secretários indicados ad hoc pela Assembleia Distrital ou Regional   reunida.

4—O órgão de controlo da eleição das Direcções dos Núcleos Concelhios é a   Direcção da Delegação Distrital ou Regional respectiva, que nomeará o   presidente da mesa eleitoral, a secretariar por dois associados indicados   localmente ad-hoc.


Artigo 8 º
(Apresentação das Listas)

1—As listas para os Corpos Gerentes Nacionais poderão ser apresentadas   pela Direcção ou por qualquer grupo de sócios não inferior a vinte.

2—As listas para as Direcções das Delegações e para delegados poderão ser   apresentadas pela Direcção da ASSP, pela Direcção distrital ou regional   respectiva ou por qualquer outro grupo de sócios da sua área, em número   não inferior a dez.

3—As listas de candidaturas terão de ser completas e deverão:

  
a)Conter a indicação dos cargos a que os candidatos são propostos e os       seus respectivos números de associado.
  
b)Ser assinadas pelos candidatos e pelos seus proponentes.

4—As listas deverão ser enviadas à entidade que presidir ao acto eleitoral,   até 30 dias antes da data marcada para a sua realização.

5—Nos três dias posteriores ao termo do prazo a que se refere o número   anterior, deverá ser verificada a conformidade das listas com os Estatutos.

  
5.1—Detectada irregularidade em qualquer das listas, o seu primeiro           signatário será convocado, dentro das 48 horas seguintes, dispondo           este e três dias para se apresentar, a fim de lhe ser entregue           documento escrito   da falha verificada, do qual passará recibo.
  
5.2—No prazo de dois dias após a entrega a que se refere o número           anterior, a lista poderá ser rectificada; não o sendo, será           automaticamente   excluída do acto eleitoral.
  
5.3—Os prazos referidos em todo o número cinco deste artigo serão                    contados com exclusão de sábados, domingos e feriados.


Artigo 9º
(Divulgação das listas)

1—Até ao 12º dia anterior ás eleições, deverão as listas admitidas ser   afixadas, conforme o caso, na sede da Associação ou na sede das   Delegações, designadas por letras, segundo a ordem da sua recepção, se   houver mais do que uma.

2—Nos distritos ou regiões autónomas a afixação das listas verificar-se-á em   local a designar previamente pela Direcção Nacional.

3—A partir da afixação das listas, deverão os serviços da Associação:

  
a)Para eleição dos Corpos Gerentes Nacionais, remeter aos delegados um      exemplar de cada uma das listas recebidas.
  
b)Para eleição das Direcções Distritais e Regionais, distribuir as listas aos      sócios das várias áreas, através do Boletim informativo.
  
c)Para eleição dos delegados, distribuir as listas aos sócios de cada área      distrital ou regional, através do Boletim Informativo.


Artigo 10º
(Direito de voto)

1—Como primeiro acto do processo eleitoral, a Direcção Nacional elaborará   relação de todos os sócios, por distritos e regiões autónomas, assinalando   os que estiverem no pleno gozo dos seus direitos.

  
1.1—As relações referidas no número anterior deverão ser postas à           consulta   dos sócios, nas sedes das respectivas Delegações, 30 dias           antes do acto eleitoral.


Artigo 11º
(Convocação dos sócios)

1—A convocação dos sócios para os actos eleitorais distritais ou regionais   será feita como preceitua o Artº 30º dos estatutos.

2—A convocatória para os actos eleitorais distritais ou regionais será   assinada pelo Presidente da respectiva Direcção distrital ou regional.


Artigo 12º
(Votação)

1—As votações serão por voto secreto e lista completa e decorrerão:

  a)Para eleição dos Corpos Gerentes Nacionais, durante reunião da AND      convocada para o efeito;
  b)Para eleição das Direcções das Delegações e dos Delegados, nas sedes      das Delegações, entre as 10 e as 17 horas do dia designado para o efeito.
  c)Para eleição das Direcções dos Núcleos, nas sedes dos concelhos, entre      as 10 e as 17 horas do dia designado para o efeito.

2—Só poderão participar nos actos eleitorais das Delegações e dos distritos e   regiões sem Delegação os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.


Artigo 13º
(Voto por correspondência)

1—A votação por correspondência processar-se-á de acordo com o nº 2 de   Artº 24º dos Estatutos.

2—Na votação por correspondência, o voto deverá ser metido num   sobrescrito, no qual, depois de fechado, o sócio escreverá o seu nome e   número de associado e aporá a sua assinatura. Esse sobrescrito deverá ser   encerrado noutro, juntamente com a fotocópia do B.I., para verificação da   assinatura, e endereçado ao respectivo Presidente da Mesa Eleitoral.

3—Só deverão ser considerados os votos por correspondência entregues   antes do acto eleitoral, não sendo de considerar a data do carimbo do   correio.


Artigo 14º
(Proclamação)

1—Após a realização do acto eleitoral, a Mesa Eleitoral proclamará a lista   mais votada no escrutínio, afixando-a na sede respectiva.

2—Findos os trabalhos, a Mesa Eleitoral lavrará acta do acto eleitoral, com   menção da hora da afixação a que se refere o número anterior, remetendo-   a à Direcção da ASSP.


Artigo 15º
(Repetição do acto eleitoral)

No caso de haver mais do que uma lista e verificando-se empate na votação, a eleição repetir-se-á 15 dias depois.


Artigo 16º
(Eleições intercalares)

1—Haverá lugar a eleição intercalar para qualquer órgão da ASSP, apenas   para complemento do triénio que estiver a decorrer, quando:

  a)Esse órgão tiver sido destituído pela AND;
  b)Os titulares desse órgão tiverem pedido a demissão;
  c)O número de titulares disponíveis desse órgão seja inferior ao número de      efectivos previsto.

  1.1—Os titulares do órgão que se encontrem em qualquer das situações           previstas no ponto anterior continuarão em funções, até à posse do           órgão eleito.
  1.2—O órgão eleito em eleição intercalar completará apenas o triénio que           estiver a decorrer.
  1.3—A necessidade de eleição intercalar para um órgão não implica a           realização de eleições para os outros órgãos.

2—Em caso de impedimento funcional de um órgão, a mesa da AND ou a   Direcção Nacional, no caso das Direcções das Delegações, designarão uma   Comissão Administrativa, que funcionará até à realização da eleição   intercalar.

3—As eleições intercalares seguem o regime de eleições previsto no Artº 19º   dos Estatutos.


Artigo 17º
(Protestos e reclamações)

1—Qualquer protesto ou reclamação sobre os actos eleitorais deverão ser   postos à apreciação da Mesa da AND, para execução do disposto na alínea   a) do Artº 27º dos Estatutos.

2—A apresentação de qualquer protesto ou reclamação não impedirá o   exercício do disposto na alínea b) do Artº 27º dos Estatutos.


Artigo 18º
(Reconduções)

Aplica-se ao mandato dos Delegados distritais ou regionais o disposto no nº 1 do Artº 20º dos Estatutos.


FIM


Aprovado na AND em 23 de Setembro de 2000


           
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